O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a tese de que “a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível”, o que significa que não há limite de prazo para que se exija na Justiça reparação por danos ao meio ambiente.
Em votação pelo plenário virtual, o julgamento foi aberto no último dia 10 e finalizado às 23h59 da sexta-feira (17) com seis votos favoráveis à tese e três contrários – dos ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.
O ministro Roberto Barroso foi favorável à imprescritibilidade, mas com ressalvas – que só serão conhecidas após a publicação do acórdão, já que o plenário virtual não tem discussão de votos. Os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luiz Fux acompanharam o relator, Alexandre de Moraes, no entendimento de que o dano ambiental não pode ser prescrito. A ministra Carmen Lucia não registrou voto e Celso de Mello estava de licença.
O caso que levou o STF a julgar a tese foi uma condenação feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a madeireiros que retiraram mais de 2,6 mil metros cúbicos de madeiras nobres da terra indígena Kampa do rio Amônia (AC). A exploração madeireira ilegal aconteceu entre os anos de 1981 e 1987.
Ao julgar o caso em 2009, mais de duas décadas depois do crime, o STJ condenou os madeireiros a pagar indenização aos indígenas e custear a recomposição florestal da área afetada.
“Se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação”, defendeu à época a ministra Eliana Calmon, relatora do julgamento no STJ.
Em 2018, o ministro do STF Alexandre de Moraes julgou o recurso dos madeireiros ao Supremo confirmando a condenação do STJ e extinguindo o processo. Na mesma decisão, ele sugeriu ao STF a fixação da tese da imprescritibilidade.
Embora não esteja na legislação ambiental, a imprescritibilidade do dano ao meio ambiente já era majoritariamente aceita entre juristas da área, devido ao entendimento de que, sem regeneração ou reparação, o dano ambiental muitas vezes não se encerra no momento da ação impactante no ambiente, mas se prolonga ao longo do tempo, gerando consequências que podem afetar até mesmo gerações futuras.
“Uma consequência lógica: se o dano não deixou de ocorrer, não começa a prescrever”, diz o advogado Tiago Zapater, professor de diretor ambiental da PUC-SP e sócio do escritório de advocacia Trench, Rossi e Watanabe.
“Ainda que não seja definitiva, pois ainda pode haver embargos de declaração, a decisão do STF dá um sinal importante”, segundo Zapater.
Para a advogada ambiental Leticia Yumi Marques, a decisão traz segurança jurídica para o empreendedor.
“Ainda que seja negativa para qualquer pessoa ou empresa que se coloque na posição de potencial poluidor, o que importa é ter a certeza da imprescritibilidade e conseguir a partir daí gerenciar um risco”, diz a advogada.
“Eu exerço minha atividade partindo do pressuposto de que se dela decorrer qualquer impacto não controlado, eu posso estar sujeito a responder por esse dano no âmbito civil a qualquer tempo. A decisão do STF é importante por isso”, ela acrescenta.
“A decisão pode ser significativa para mega desastres, porque são tão grandes que não têm precedentes, nem conhecimento sobre a extensão do impacto. Por exemplo, não sabemos a extensão do dano no rio Doce que pode acontecer vinte anos após o rompimento da barragem de Marina”, cita Zapater.