por Nicole Oliveira | 26, abr, 2020 | Brasil |
O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de colocar um ponto final em uma disputa judicial que se arrastava há mais de 30 anos, enterrando definitivamente a ideia de se abrir uma estrada no Parque Nacional do Iguaçu, no extremo oeste do Paraná. O Parque, reconhecido como Patrimônio Natural da Humanidade pela Unesco, guarda as famosas Cataratas do Iguaçu, que atraem mais de dois milhões de visitantes todos os anos.
A Corte Suprema negou um último recurso apresentado por um grupo de municípios vizinhos ao parque que insistia, há mais de 30 anos, em tentar derrubar entendimento da Justiça de que o Parque do Iguaçu não comporta a abertura de uma estrada.
Esse entendimento é tão antigo que, quando foi adotado pela primeira vez, em 1986, nem o Ibama existia. O órgão responsável pelo parque era o antigo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, o IBDF. Decisão da Justiça Federal naquele ano determinou que o IBDF mantivesse fechada a estrada, que fora aberta ilegalmente nos anos 1950, quando o parque já existia – ele foi criado pelo então presidente Getúlio Vargas há mais de 70 anos, em 1939, sendo um dos mais antigos do país.
A estrada foi aberta na marra durante a ocupação do extremo oeste do Paraná, na primeira metade do século passado, quando madeireiros se estabeleceram na região para explorar a imensa riqueza daquelas florestas. Hoje, as florestas já não existem mais, e o Parque Nacional do Iguaçu é o último grande remanescente de Mata Atlântica de interior no país.
Depois dessa primeira decisão judicial de 1986 contra a permanência da estrada no interior da unidade de conservação, se sucederam outras, até que o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, a cúpula do Judiciário, que agora encerra definitivamente o caso. Em decisões anteriores, já haviam sido confirmados os argumentos dos desembargadores do Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF4), de que em parques nacionais é “inviável a construção de estradas ou outra utilização que se dissocie da vontade do legislador e que não esteja prevista no Plano de Manejo a ser observado e implementado pelo órgão ambiental encarregado da gestão do Parque Nacional”.
O advogado do WWF Rafael Giovanelli explica que, em novembro de 2010, o TRF4 reconheceu que a estrada deveria ser mantida fechada. “Então, um grupo de municípios recorreu e o caso chegou ao STF. Depois de uma série de idas e vindas, em fevereiro deste ano, o STF entendeu que não era possível recorrer da decisão do TRF4. No dia 21 de abril esgotou-se o prazo para questionamento dessa decisão do STF. Com isso, ela se tornou definitiva, encerrando o caso.”
A decisão do STF foi comemorada na região. O gestor geral da Associação de Desenvolvimento de Esportes Radicais e Ecologia (Adere), com sede em Foz do Iguaçu, Raby Khalil, se diz feliz ao perceber que as instituições estão funcionando. “Num momento em que aparecem movimentos com propostas estapafúrdias pelo fechamento do STF, decisões como essa têm ainda mais importância. Nos mostram que há espaço para seguirmos na luta, defendendo a natureza e as pessoas”, diz Raby.
Dois projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional ainda ameaçam a integridade do Parque Nacional do Iguaçu, propondo a abertura da estrada, o que traria imensos prejuízos não só ambientais, mas também econômicos, segundo especialistas. A avaliação é que uma eventual estrada no interior do Parque prejudique a imagem da região como destino turístico sustentável, o que poderia impactar negativamente toda a cadeia relacionada ao setor, incluindo hotéis, restaurantes, comércio e serviços locais.
A gerente de Ciências do WWF-Brasil, Mariana Napolitano, considera a decisão do STF importante também porque ficam sedimentados os argumentos que restringem a possibilidade de existência de estradas ou outras intervenções no interior de Unidades de Conservação. “Essa estrada no do Parque Nacional do Iguaçu não se justifica de nenhuma maneira. Seria caminho para a caça e para o tráfico de animais silvestres, para incêndios criminosos, para o roubo de madeira e para o atropelamento de fauna”, diz.
A decisão original do TRF4 estabelecia, ainda, que depois de encerrada a ação, o órgão responsável (hoje, o ICMBio), realizasse estudos para a recuperação da área antigamente ocupada pela estrada ilegal, num prazo de 120 dias. O levantamento deveria demonstrar as medidas e os prazos necessários para a recuperação da floresta no antigo leito. Hoje, porém, passados mais de 30 anos da primeira decisão, a floresta já tratou de cicatrizar-se por ela mesma.
O WWF-Brasil sobrevoou a área do Parque na primeira semana de março deste ano, percorrendo os cerca de 18km que a estrada cortava no interior da UC e pôde constatar que praticamente não há mais sinais dela. A floresta se recuperou e, onde uma vez houve uma estrada, hoje vicejam palmeiras, canafístulas, cedros e uma infinidade de espécies típicas da Mata Atlântica, encobrindo, com a sombra de seu dossel, milhares de pegadas deixadas na terra úmida por onças e por tantos outros animais silvestres ameaçados de extinção que têm no parque o seu último refúgio.
Fonte: WWF
por Nicole Oliveira | 26, abr, 2020 | Indígenas |
O presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai), imbuído de sua competência legal para “editar atos normativos internos”, emitiu, no dia 22/4, a Instrução Normativa nº 9/2020, que altera profundamente o regime de emissão do documento chamado “Declaração de Reconhecimento de Limites”. Até então, o documento tinha a finalidade de fornecer, aos proprietários de imóveis rurais, a mera certificação de que foram respeitados os limites com os imóveis vizinhos onde vivem indígenas. Agora, a Funai certificará que os limites de imóveis e até mesmo de posses (ocupações sem escritura pública) não incidem apenas no caso de Terras Indígenas (TIs) homologadas por decreto do presidente da República.
O grande problema é que, de acordo com dados da própria Funai, existem hoje 237 processos de demarcação de TIs pendentes de homologação por decreto, a última fase de um complexo processo que passa por estudos técnicos, aprovação do presidente da Funai, contestação administrativa e análise e aprovação pelo Ministro da Justiça. Só então, o processo segue para a homologação presidencial. Esse trâmite é longo e demorado. Há processos iniciados em 1982 que ainda não foram finalizados e casos em que o processo de demarcação até hoje não foi aberto.
Além disso, a IN determina que apenas as terras homologadas deverão constar no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef). O Sigef é uma base de dados eletrônica do Incra que reúne as informações oficiais sobre os limites dos imóveis rurais. Quando os imóveis não estão sobrepostos a áreas privadas, unidades de conservação ou TIs, a terra é cadastrada no sistema e o interessado obtém uma certidão, de forma eletrônica e automática. Sem esse documento, não é possível desmembrar, transferir, comercializar ou dar a terra em garantia para conseguir empréstimos bancários.
Em março do ano passado, o Incra chegou a enviar minuta de IN para a Funai, sugerindo que o órgão indigenista retirasse as terras indígenas não homologadas do Sigef. Na época, o então presidente da Funai, Franklimberg Ribeiro de Freitas, foi contra e aprovou uma informação técnica e um parecer que alertavam sobre a grave insegurança jurídica da medida. Quatro dias depois, ele foi demitido.
De acordo com o parecer aprovado por Freitas, “não parece consistente que mediante a edição de norma administrativa de contorno evidentemente mais restritivo e de alcance administrativo limitado, se pretenda modificar toda a prática administrativa ora observada no segmento e que, destaque-se, decorre de lei, com evidentes prejuízos aos interesses dos povos indígenas que porventura não lograram alcançar a fase administrativa de homologação e regularização de seus territórios, e cuja ocupação, por mais tradicional que se apresente, haveria de ser magicamente desconsiderada pelo Incra para o efeito de análise das possíveis superposições faticamente existentes nas áreas sob análise.”
Em consequência da IN nº 9/2020, mais de 237 terras indígenas pendentes de homologação, poderão ser vendidas, loteadas, desmembradas e invadidas. Os invasores poderão obter o certificado expedido pela Funai onde constará que a área invadida não é TI. Depois, poderá pedir a legalização da invasão no Incra, o que se dá por intermédio de cadastro autodeclaratório, já que as regras para isso foram afrouxadas pela Medida Provisória nº 910/2019, a “MP da grilagem”, em trâmite no Congresso Nacional.
Pretensos ocupantes também poderão licenciar qualquer tipo de obra ou atividade, como, por exemplo, desmatamento e venda de madeira. Tudo isso, à revelia e sem a participação dos índios, já que essas terras não estarão no Sigef e o interessado terá um documento expedido pela Funai garantindo que os limites de seu “imóvel” não está em TI homologada.
A gravidade da IN nº 9/2020 é tamanha que a “Declaração de Reconhecimento de Limites da propriedade privada” poderá ser emitida até mesmo em TIs com a presença de índios isolados, já que algumas contam apenas com portaria de interdição da Funai, cuja finalidade é restringir o uso de terceiros e garantir o direito de não contato dos indígenas.
O que define uma TI, no entanto, não é a fase do processo de demarcação, já que se trata de procedimento administrativo declaratório, ou seja, não é o decreto de homologação ou qualquer outro ato que “cria” a área. O processo apenas confirma uma situação fática preexistente. O que define uma TI é a existência de índios, que fazem dela a base material para sua sobrevivência física e cultural.
O falecido ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Menezes Direito, responsável pela elaboração das condicionantes que nortearam o julgamento do famoso caso TI Raposa Serra do Sol, afirmou: “não há índio sem terra. A relação com o solo é marca característica da essência indígena, pois tudo o que ele é, é na terra e com a terra. Daí a importância do solo para a garantia dos seus direitos, todos ligados de uma maneira ou de outra à terra. É o que se extrai do corpo do art. 231 da Constituição.”
Além disso, o Estatuto do Índio (Lei n.º 6.001/1973) determina e o STF já reconheceu que os direitos dos índios sobre suas terras independem de demarcação. A IN, todavia, ignora tudo isso. Segundo texto com cunho discursivo estranhamente incluso como um dos artigos, “não cabe à FUNAI produzir documentos que restrinjam a posse de imóveis privados em face de estudos de identificação e delimitação de terras indígenas”. Ora, o que não cabe à Funai é ignorar os direitos indígenas previstos na Constituição.
A Constituição garante aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, bem como a posse permanente e o usufruto exclusivo das terras, rios e lagos nelas existentes. A Carta Magna não tergiversa sobre a fase do processo de demarcação. É cristalina em afirmar que compete à União demarcar, proteger e fazer respeitar todos os bens existentes nas terras indígenas. Também classifica como nulos e extintos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dessas terras. São justamente esses atos que a IN nº 9/2020 pretende autorizar. Ainda, pela Constituição, as terras indígenas são consideradas inalienáveis e indisponíveis.
O presidente da Funai, sob o subterfúgio de “editar atos normativos internos”, decidiu, unilateralmente, revogar as garantias fundamentais dos índios previstas na Constituição Federal para chancelar títulos, posses e invasões incidentes em terras indígenas. Com isso legitima a violência e incentiva conflitos que custam a vida dos índios. Se continuar nessa toada, a FUNAI será transformada ao mesmo tempo em subsede de cartório de registro de “imóveis” privados e funerária indígena.
Fonte: Socioambiental
Foto: Desmatamento causado por invasão de grileiros no interior da Terra Indígena Cachoeira Seca (PA) | © Lilo Clareto / ISA
por Nicole Oliveira | 26, abr, 2020 | Brasil |
A agricultura é provavelmente a profissão mais antiga do mundo, é o que fez com que nossos ancestrais passassem de nômades a sedentários e é assim que todas as culturas e etnias do mundo começaram.
Por milhares de anos, a agricultura tem sido o pilar de qualquer sociedade e desempenha um papel muito importante na vida cotidiana de todos os seres humanos. Embora os métodos possam ser diferentes dependendo da região, é claro que tem havido avanços cada vez mais importantes para tornar a agricultura mais eficiente.
Agora, um grupo de cientistas encontrou um caminho que permite que os agricultores cresçam nos lugares mais inóspitos, mesmo sem um punhado de terra. Graças a essa tecnologia, o problema da superexploração de recursos finitos, como água, terra e energia, também pode ser resolvido.
A Sundrops Farms, uma empresa focada na criação de agricultura sustentável, fabricou uma série de estufas de alta tecnologia que oferecem soluções viáveis para plantações em locais que de outra forma seriam impossíveis.
Em 2010, a empresa abriu sua primeira fazenda em Port Augusta, na Austrália, um deserto que, em circunstâncias normais, nunca poderia ser cultivado usando métodos tradicionais. Usando a água do mar e a luz solar natural , a Sundrop Farms criou uma técnica agrícola mais sustentável.
A empresa desenvolveu uma tecnologia que integra ” energia solar, geração de eletricidade, produção de água doce e hidroponia “. E, de acordo com a empresa, essa tecnologia produz tanta comida quanto a agricultura tradicional.
As estufas de alta tecnologia da Sundrop podem produzir 17.000 toneladas métricas de alimentos por ano. Usa cascas de coco em vez de terra, 23.000 espelhos para refletir a energia solar do sol do deserto e a água do mar dessalinizada para irrigar as plantações em 20 hectares de terra.
E quando se trata de manter as pragas sob controle, Sundrop diz que não há necessidade de produtos químicos. “Além de usar insetos carnívoros para controlar as pragas, também descobrimos que eles não gostam da água salgada que usamos para ajudar a manter nossas estufas frescas”.
Uma tecnologia que poderia melhorar muito a maneira como recebemos comida e cuidamos do planeta.
Fonte: https://www.contioutra.com/fazenda-solar-produz-17-000-toneladas-de-alimentos-sem-agrotoxicos-e-sem-agredir-o-solo/